Você sabia que é possível usar o tempo de trabalho em meio rural para somar na contagem dos anos de contribuição e antecipar a concessão ou até mesmo elevar o valor da aposentadoria urbana?
Para entender mais sobre o assunto e saber como comprovar o seu tempo rural, acompanhe o artigo!
Quem tem direito a contagem de tempo rural para solicitar a aposentadoria urbana?
Em primeiro lugar, vamos entender o que é a aposentadoria urbana.
Trata-se do benefício devido ao trabalhador que alcança 20 anos de contribuição e possui 65 anos de idade (homens) e 15 anos de contribuição e possui 62 anos (mulheres).
Casos de pessoas que iniciaram a vida profissional no campo e posteriormente foram para a cidade é bastante comum.
Quem trabalhou no campo antes de 31/10/1991 — quando houve o decreto da Lei 8.213/91, pode adicionar este tempo rural à sua aposentadoria mesmo sem ter contribuído com o INSS.
No entanto, é necessário que a pessoa comprove a condição de segurado especial.
Segurado especial
É o trabalhador rural que produz para sua economia familiar, sem mão-de-obra assalariada.
Para atender os requisitos de utilização do tempo rural sem contribuição ao INSS, é necessário que o segurado especial:
- Tenha trabalhado somente para o próprio sustento;
- Não tenha feito venda ou troca de grandes mercadorias;
- Se houve contratação de mão-de-obra à época, não pode ter ultrapassado 120 dias de trabalho;
- Se houve exploração de turismo em suas terras, não poderia ultrapassar o período de 120 dias no ano.
Ou seja, o trabalhador e sua família tinham que sobreviver totalmente de sua produção agrícola.
Respeitando as regras, pode-se fazer a contagem do tempo rural para aposentadoria urbana desde que seja possível provar a atividade realizada por meio de documentação.
Quais documentos auxiliam na contagem de tempo rural para concessão da aposentadoria urbana?
A lei de benefícios lista os documentos necessários na comprovação da atividade rural e você pode consultar essa relação clicando aqui. O INSS pede a apresentação dos originais e cópias.
Quanto mais documentos de todos os anos trabalhados no campo você conseguir reunir, melhor para a solicitação da aposentadoria.
Contudo, há uma lei que entrou em vigor em Junho de 2019 onde consta a obrigatoriedade de comprovação da condição de segurado especial através de uma autodeclaração feita pelo trabalhador e autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).
Antes da última Reforma Previdenciária, essa obrigatoriedade seria respeitada até 1º de Janeiro de 2023, quando o trabalhador poderia usar somente o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para fins comprobatórios de segurado especial.
No entanto, após a Reforma, houve prorrogação do prazo de 01/01/2023 para comprovar trabalho rural pelo CNIS, até a data em que o Cadastro Nacional conseguir atingir uma cobertura mínima de 50% dos trabalhadores do campo.
Enquanto isso, o trabalhador reafirma sua condição de segurado especial por meio da autodeclaração e autenticação do PRONATER.
A partir de qual idade pode-se fazer a contagem de tempo rural para aposentadoria urbana?
As crianças que moram no campo geralmente têm contato com a vida agrícola logo cedo, por volta dos 10 anos ou até menos. Porém, o INSS reconhece o tempo rural somente a partir dos 14 anos.
Diferentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o entendimento de que a partir dos 12 anos já seja possível reconhecer o vínculo em regime de economia familiar na zona rural.
Testemunhas
Em ocasiões onde o trabalhador não tenha documentos suficientes que auxiliem na comprovação do tempo rural, é possível contar com testemunhas por meio de uma Justificação Administrativa, solicitada junto ao INSS.
É necessário que as testemunhas:
- Não sejam parentes ou amigos próximos;
- Tenham morado perto do segurado;
- Conheçam o segurado desde o tempo da atividade rural;
- Tenham testemunhado todos os períodos do exercício de trabalho no campo do segurado.
Contagem de tempo rural na revisão de aposentadoria
Falamos bastante sobre o uso do tempo rural para auxiliar na concessão da aposentadoria urbana.
Agora, vamos entender como reivindicar a contagem desse tempo por meio da revisão de aposentadoria já concedida pelo INSS.
Nesta ocasião, independentemente do recolhimento previdenciário, o trabalhador também deve ter realizado atividade rural anterior à Lei 8.213/91.
É preciso ressaltar que, não haverá alteração na modalidade de aposentadoria. Neste caso haverá somente a averbação de tempo rural para aumentar a causa e não a carência, pois desta já houve cumprimento pela atividade urbana.
Conclusão
Fazer a contagem de tempo rural como medida para auxiliar na melhoria de sua aposentadoria pode parecer complicado pois há muitos detalhes para dar atenção.
Todavia, é importante lembrar que seu benefício até o fim da vida terá maior proveito e qualidade.
A MS Amorim dispõe de advogados especialistas em Direito Previdenciário que estão à disposição para auxiliar neste e demais procedimentos. Faça contato conosco!
9 Comentários
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Colega, tudo bem?
Bom o seu artigo, mas vejo que há equívoco em relação à idade mínima para o cômputo do período rural.
Na via administrativa e judicial, tem-se aceitado, mais comumente, o período desde 12 (doze) anos de idade e não desde os 14 (quatorze) anos.
Há a possibilidade, ainda, de postular, INCLUSIVE PELA VIA ADMINISTRATIVA, o período rural desde os 08 (oito) anos de idade, que possui respaldo em uma ACP.
Judicialmente, o tema atinente ao cômputo do período rural anteriormente aos 12 (doze) anos foi julgado favorável pelo STJ mas encontra-se pendente de julgamento pelo STF, estando, portanto, todos os processos suspensos.
Abraços. continuar lendo
Ótimo artigo! Porém, tenho na família um caso de trabalhador rural em economia familiar que trabalhou 4 anos dentro da faixa etária de 13 a 17 anos de idade. Hoje é um militar das forças armadas e tentou se aposentar, agregando esse tempo rural. O INSS reconheceu o tempo, mas não a concessão do benefício. Alega que para esta concessão, é necessário recolher as contribuições desses 4 anos; valor em torno de R$ 100.000,00!!! Um absurdo, visto que preenche todos os requisitos!! E agora, tem que recolher a contribuição ou não? continuar lendo
Fui proprietária por 30 anos de uma propriedade rural de 12 hectares.
Tinha escritura e pagava o Incra
Vendi em 2006. Nunca paguei inss.
Tenho direito a aposentadoria, nunca tive registro em carteira trabalho. continuar lendo
Gostaria de saber como faço para juntar alguns anos de trabalho rural no meu tempo de serviço. Trabalhei e morei no sitio do meu Tio ! continuar lendo